Hermy & Marijke
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Please refer to the "Bible", namely the Portaria 1328/2004 (Which fixs the fees to be paid) on page 34/38 which stays the following (I have painted the relevant info): (This is on page 35/38)
1.º Ficam sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso e permanência nas actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, bem como com a sua fiscalização, os seguintes procedimentos:
a) Licenciamento para o exercício da actividade de mediação imobiliária;
b) Inscrição para a actividade de angariação imobiliária;
c) Revalidação da licença;
d) Revalidação da inscrição;
e) Registo de alteração de sede e de denominação social de empresa de mediação imobiliária;
f) Registo de alteração de firma e domicílio de angariador imobiliário;
g) Registo de abertura de estabelecimentos;
h) Emissão de licença em segunda via;
i) Emissão de cartão de identificação de administrador, gerente ou director de empresa de
mediação em segunda via;
j) Emissão de cartão de identificação de angariador imobiliário em segunda via;
l) Emissão de certidões;
m) Inscrição em exame de capacidade profissional.
2.º A taxa devida pelo licenciamento e pela revalidação das licenças tem por valor três vezes o índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral do sistema retributivo da função pública em vigor à data em que a taxa se mostrar devida, doravante designado por índice 100.
3.º A taxa devida pela inscrição e pela revalidação da inscrição tem por valor o índice 100.
4.º A taxa devida pelo procedimento previsto na alínea e) do artigo 1.º tem por valor 50% do índice 100.
5.º A taxa devida pelo procedimento previsto na alínea f) do artigo 1.º tem por valor 20% do índice 100.
10.º O agravamento das taxas previsto no n.º 4 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 28.º e no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, é de 50% do valor da taxa devida.
11.º O agravamento das taxas previsto no n.º 5 do artigo 10.º do citado diploma é de 50% do índice 100.
12.º O agravamento das taxas previsto no n.º 5 do artigo 29.º (Revalidação da inscrição) do citado diploma é de 20% do índice 100.
Here is what DL 211/2004, n.º 5 do artigo 29.º (Revalidação da inscrição) says:
5 — O pedido de revalidação efectuado após o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo e até à data do termo de validade da inscrição implica um agravamento da respectiva taxa, estabelecido pela portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º
Thus, I still maintain what I said in class, as it is the general rule 50%. But in this particular case, as IMOPPI considers and coreectly that the Angariador deserves less "punishment", it applies 20%
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